Decisão TJSC

Processo: 5038152-95.2024.8.24.0018

Recurso: RECURSO

Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:310084663322 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5038152-95.2024.8.24.0018/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. VOTO Trata-se de Recurso Inominado proposto por H. H. M. P. em face da sentença de evento 117, in verbis: Ante o exposto, com fundamento no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por H. H. M. P., representado por A. A. P., em face do ESTADO DE SANTA CATARINA. Sem condenação em custas e honorários de sucumbência (art. 27, Lei n. 12.153/2009; c/c art. 55, Lei n. 9.099/1995).

(TJSC; Processo nº 5038152-95.2024.8.24.0018; Recurso: RECURSO; Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310084663322 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5038152-95.2024.8.24.0018/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. VOTO Trata-se de Recurso Inominado proposto por H. H. M. P. em face da sentença de evento 117, in verbis: Ante o exposto, com fundamento no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por H. H. M. P., representado por A. A. P., em face do ESTADO DE SANTA CATARINA. Sem condenação em custas e honorários de sucumbência (art. 27, Lei n. 12.153/2009; c/c art. 55, Lei n. 9.099/1995). Conquanto já prestados completamente os serviços dos experts, requisitem-se os honorários periciais, por meio do sistema da AJG, nos moldes da Resolução CM n. 5/2019, liberando-se aos peritos nomeados.  Publicação e registro automáticos. Intimem-se. Não obstante as razões recursais, a sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. Condeno o polo recorrente ao pagamento das custas e honorários que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em virtude do deferimento da gratuidade da justiça. assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310084663322v2 e do código CRC b231afea. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR Data e Hora: 14/11/2025, às 07:43:25     5038152-95.2024.8.24.0018 310084663322 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:58:02. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:310084663324 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5038152-95.2024.8.24.0018/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ação de reconhecimento de direito c/c cobrança. Parte autora diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista. Pretensão de recebimento da pensão especial (LEI N. 17.428/2017). Sentença de improcedência. 1. Insurgência do polo ativo. Defendido que a avaliação da deficiência não pode se limitar a um laudo médico estrito e que a análise realizada no caso concreto não foi abrangente. 1.1. expert de confiança do juízo que analisou todo o contexto dos autos que foi categórico ao concluir que o menor é portador de autismo no nível 2 (moderado)  QUE NÃO SE INSERE NA NORMA DE REGÊNCIA que estabelece o nível 3 para a concessão da pensão especial (artigo 1º, IV da LEI ESTADUAL N. 17.428/2017). 1.2. Ausência de elementos robustos para desqualificar o laudo emitido pelo médico que acompanha o menor. Ministério público que ao analisar o contexto da situação apresentou parecer pelo desprovimento do recurso. 2. precedente: TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5011970-72.2024.8.24.0018, do , rel. Jaber Farah Filho, Primeira Turma Recursal, j. 11-09-2025. 3. recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. Condeno o polo recorrente ao pagamento das custas e honorários que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em virtude do deferimento da gratuidade da justiça, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310084663324v4 e do código CRC 9e49d530. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR Data e Hora: 14/11/2025, às 07:43:25     5038152-95.2024.8.24.0018 310084663324 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:58:02. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 14/11/2025 RECURSO CÍVEL Nº 5038152-95.2024.8.24.0018/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar PRESIDENTE: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK Certifico que este processo foi incluído como item 1602 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 21:04.. Certifico que a 1ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI N. 9.099/95. CONDENO O POLO RECORRENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS QUE ARBITRO EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, SUSPENSA A EXIGIBILIDADE EM VIRTUDE DO DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar Votante: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar Votante: Juiz de Direito Marcelo Pizolati Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO CRISTINA CARDOSO KATSIPIS Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:58:02. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas